Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de Belo Horizonte, condenando um plano de saúde a indenizar uma mulher com câncer de mama em R$ 10 mil por danos morais, além de aplicar uma multa de R$ 10 mil pelo descumprimento do prazo para início da quimioterapia.

Conforme relatado no processo, a mulher recebeu um diagnóstico de câncer de mama de evolução rápida, exigindo o início urgente do tratamento com quimioterapia. Ela alegou ter solicitado o procedimento ao plano de saúde, que estipulou um prazo de 10 dias úteis para a liberação.

Dada a urgência do tratamento, a mulher ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente, deferida pelo juiz da Comarca de Belo Horizonte, que determinou um prazo de 48 horas para a liberação da quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

O plano de saúde argumentou que uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizava o prazo de até 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia. Alegou, ainda, que no caso da autora, o tratamento foi autorizado em sete dias úteis, sustentando não haver abuso ou irregularidade e questionando a urgência do pedido.

Na sentença definitiva, o juiz de 1ª Instância manteve a tutela cautelar concedida, mas negou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ambas as partes recorreram dessa decisão.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que “a perturbação vivenciada pela autora excede os aborrecimentos cotidianos, considerando a angústia inegável de ter potencialmente retardado o início de um tratamento médico urgente contra um câncer de mama em estágio avançado”.

Com base nos fatos narrados e na capacidade econômica da empresa ré, o magistrado determinou o valor de R$ 10 mil por danos morais, considerando-o adequado ao caso. Além disso, fixou a multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que estabelecia multa diária de R$ 2 mil.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino acompanharam o voto do relator.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-atraso-na-liberacao-da-quimioterapia-8ACC82D291E8F9F90191EB79B6BD417E.htm

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