O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos. Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.
Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.
Na ocasião, testemunhas acionaram a polícia, que flagrou o homem e a adolescente em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e inicialmente condenado a dez anos de reclusão em primeira instância, com a pena posteriormente reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis
Ao abordar a relação entre moral e direito penal, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que o artigo 218-B do Código Penal impõe penas rigorosas para quem facilita ou promove a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que visa proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis.”
De acordo com o ministro, a intenção da lei é impedir que adultos utilizem manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, a legislação busca desestimular comportamentos predatórios e proporcionar um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.
Em seu voto, Ribeiro Dantas abordou os desafios contemporâneos na proteção aos menores, que estão cada vez mais expostos a conteúdos sexuais, seja por meio das redes sociais ou pelo fácil acesso a sites de conteúdo adulto. O ministro também destacou a carência de uma educação sexual adequada, que forneça aos jovens informações claras e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.
“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.
Lei protege adolescentes de comportamentos sexuais mercantilistas
O ministro esclareceu que o arranjo sugar baby-sugar daddy, embora envolva a troca de benefícios materiais, não configura necessariamente o crime de exploração sexual quando ambas as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.
No entanto, o relator ressaltou que induzir um adolescente entre 14 e 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas, diretas ou indiretas, configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, violando os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.
“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.