Mercado Livre não é obrigado a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm obrigação de excluir publicações de terceiros em suas plataformas por violação dos termos de uso, mesmo diante de requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Mercado Livre, afastando uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), resultante de ação movida por um usuário.

Conforme o processo, um anunciante de colchões notificou extrajudicialmente o Mercado Livre, alegando a existência de anúncios de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que, segundo ele, violaria os termos e condições do site, e solicitou sua remoção. O provedor não atendeu ao pedido, levando ao ajuizamento da ação.

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que o Marco Civil da Internet (MCI) define os sites de comércio eletrônico como provedores de aplicações, que disponibilizam na rede informações de terceiros. Ela ressaltou que os termos de uso das plataformas, definidos unilateralmente pelo provedor, determinam as práticas aceitáveis e as condutas proibidas.

Segundo a ministra, embora as plataformas reservem-se o direito de remover conteúdos, não há regulamentação que obrigue o cumprimento de notificações extrajudiciais por violação de termos de uso. A aplicação do MCI aos provedores de aplicações deve, portanto, ser considerada para avaliar essa obrigatoriedade.

A relatora também lembrou precedentes do tribunal que estabelecem a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicações pelo conteúdo gerado por terceiros.

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados

A ministra ressaltou que o artigo 19 do MCI impõe responsabilidade civil ao provedor por danos causados por conteúdos de terceiros somente após ordem judicial específica para remoção do conteúdo ilícito. As exceções a essa regra incluem violações a direitos de autor ou conexos (artigo 19, §2º) e divulgação de imagens ou vídeos com nudez ou atos sexuais sem consentimento (artigo 21).

Nancy Andrighi observou que o STJ já decidiu que não se pode exigir das plataformas a prévia fiscalização de todos os produtos anunciados, pois tal atividade não é intrínseca ao serviço prestado.

No caso em questão, a ministra avaliou que a exclusão dos anúncios solicitada não é aplicável, pois não há previsão legal que a obrigue. Como se trata de publicações que não ofendem diretamente o direito de personalidade da autora, mas supostamente violam os termos de uso, seria necessário permitir aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

Leia o acórdão no REsp 2.088.236.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16092024-Mercado-Livre-nao-e-obrigado-a-excluir-anuncios-denunciados-por-violacao-dos-termos-de-uso-do-site.aspx

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