Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada

A Justiça do Trabalho reconheceu a validade de uma gravação feita por celular como prova de assédio moral, condenando uma empresa a indenizar uma ex-empregada. A decisão foi proferida pela juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Prova e contexto do assédio moral

A trabalhadora, que atuava como vendedora, apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, onde o chefe a coagia a pedir demissão sob ameaça de justa causa e proferia insultos como “lixo” e “porqueira”. No áudio, também foram registradas ordens para ocultar defeitos de produtos aos clientes.

A empresa negou as acusações e tentou invalidar a gravação, argumentando que havia testemunhas nas reuniões e que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à reclamante.

Legalidade da gravação como prova

A juíza considerou o áudio prova lícita, fundamentando-se no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de gravações feitas por um dos participantes da conversa sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais registros não violam o direito à intimidade e podem ser usados como prova judicial.

Além disso, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão, comete ato ilícito, sendo passível de reparação. Já o artigo 927 do Código Civil reforça a obrigação de indenizar quando houver prejuízo comprovado.

Dano moral e fundamentação da sentença

O tribunal concluiu que a conduta da empresa violou os princípios de respeito e urbanidade no ambiente de trabalho, além da dignidade da trabalhadora, um direito protegido constitucionalmente pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Embora o laudo psicológico anexado ao processo tenha indicado exaustão mental e abusos verbais, a juíza destacou que o dano moral independe de prova do sofrimento subjetivo, sendo suficiente a comprovação do tratamento degradante.

Para definir o valor da indenização, foram considerados:

  • A gravidade da conduta e a extensão do dano;
  • A capacidade econômica da empresa;
  • O caráter pedagógico e preventivo da condenação.

A decisão também se baseou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6050 do STF, que garante ao juiz autonomia para fixar valores de indenização superiores aos limites do artigo 223-G da CLT, desde que haja proporcionalidade e razoabilidade.

Recurso negado pelo TRT-MG

A empresa interpôs recurso contra a condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão por unanimidade, reconhecendo o assédio moral e a validade da gravação como prova.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada.

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