Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o direito de uma trabalhadora da área de limpeza hospitalar ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalho. A decisão converteu os períodos em que a empregada recebia o adicional em grau médio (20%), garantindo a correção dos valores.

Comprovação pericial e condições de trabalho

A sentença foi fundamentada em prova pericial, que constatou que a trabalhadora realizava limpeza geral, lavação e retirada de lixo em áreas de pronto atendimento e banheiros de uso público de grande circulação, sem qualquer controle sobre o estado de saúde das pessoas que utilizavam esses espaços.

A relatora do acórdão, desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, destacou que não foram apresentadas provas que desqualificassem o laudo pericial, sendo este aceito integralmente para confirmar que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato.

Fundamentação jurídica e aplicação da Súmula 448 do TST

A decisão baseou-se na Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a respectiva coleta de lixo configuram exposição a agentes biológicos nocivos, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

O direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que classifica as atividades de limpeza hospitalar como insalubres em grau máximo devido ao contato frequente com agentes biológicos.

Decisão final

Com base nas provas e no entendimento consolidado pelo TST, a 3ª Turma do TRT-2 manteve a condenação do empregador ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo durante todo o vínculo empregatício da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718.

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