A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa do setor varejista ao pagamento de R$ 20 mil por prática de racismo recreativo. No caso analisado, uma funcionária, mulher e negra, era alvo de ridicularização por parte de seu superior hierárquico, que fazia piadas racistas relacionadas à sua aparência e ao seu tipo de cabelo.
A decisão, relatada pela desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, aplicou, entre outras normas, a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define diretrizes para a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos realizados pelo Poder Judiciário.
Nas palavras da relatora: “o que se vê nos autos é a efetiva ocorrência de ofensas praticadas pelo superior hierárquico em face de mulher negra, mediante exposição vexatória em razão das características dos seus cabelos, por meio de conduta nitidamente racista, conhecida como ‘racismo recreativo’, ou seja, forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ‘chacotas’”.
O juízo de primeira instância reconheceu o tratamento degradante a que a vítima foi submetida, considerando a ofensa de natureza leve e fixando a reparação dos danos extrapatrimoniais causados à reclamante em R$ 1.000,00.
Ao reformar a sentença, a relatora destacou que as ofensas configuravam racismo recreativo, merecendo “reprimenda exemplar do Poder Judiciário para coibir condutas semelhantes e compensar a dor sofrida pela reclamante”. Para a desembargadora Adriene, “a situação em debate impõe a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, Resolução nº 492 do CNJ, observada a relação assimétrica de poder, com a presença de mais de um marcador de opressão da vítima, a saber de gênero e de raça”.
A magistrada aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 20 mil, reafirmando a importância da perspectiva interseccional de gênero e raça nos julgamentos. “O racismo, ou a injúria racial, é prática grave, sempre grave, gravíssima, independentemente da forma como se exteriorize”, registrou a desembargadora Adriene no acórdão.
Processo n. 0011028-74.2021.5.15.0134