No caso julgado pela Oitava Turma do TRT-MG, ficou comprovado que o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta de forma habitual no desempenho de suas atividades, expondo-se aos riscos do trânsito.
Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, reformou a sentença e condenou a ex-empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação no item 1, do Anexo 5, da NR-16, que considera perigosas as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.
Segundo o autor, as provas indicaram que ele usava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde diariamente, entregando e recolhendo documentos, prestando assistência aos trabalhadores e retornando à base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.
Para o relator, o trabalhador faz jus ao adicional de periculosidade. O magistrado explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a adição do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 10/4/2014. Contudo, a norma passou a ter efeitos pecuniários com a inclusão do tema na Portaria MTE nº 1.565, no Anexo 5 da NR-16, em conformidade com o artigo 193 da CLT, que define como perigosas as atividades regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 196 da CLT.
Posteriormente, conforme observado pelo desembargador, em virtude de uma decisão antecipatória da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565 por meio da Portaria nº 1.930, de 16/12/2014.
Em 8/1/2015, a Portaria nº 5/2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014, limitando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da Confederação Nacional das Revendas da AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, conforme determinação judicial dos processos nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e nº 0089404-91.2014.4.01.3400.
Em 17/10/2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, anulando a Portaria nº 1.565/2014 por vício formal, com determinação para que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR-16, em conformidade com a Portaria nº 1.127/03, assegurando ampla participação da sociedade.
Contudo, segundo o relator, a Oitava Turma do TRT-MG, com base nos artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC, entendeu que a referida decisão judicial não possui caráter vinculante e não implica coisa julgada “erga omnes”. No voto, foi argumentado que a decisão não alcança terceiros fora daquela lide, aplicando-se apenas às partes envolvidas.
Portaria em vigor
Assim, o relator concluiu que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está em vigor e aplicável ao contrato do autor, considerando as provas no processo. “Dado que a 1ª reclamada não contesta que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta), usava motocicleta de forma habitual para desempenhar suas atividades, aplica-se ao autor o item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo o qual o uso de motocicleta no deslocamento em vias públicas caracteriza atividade perigosa”, registrou a decisão.
Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191 do TST), referente ao período de 10/9/2018 a 30/11/2020, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, horas extras, e FGTS acrescido de 40%.
PROCESSO: PJe: 0010965-30.2022.5.03.0140 (ROT)